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Lewandowski apresenta PEC da Segurança Pública a líderes da Câmara; leia

 

Foto: Renato Araújo/Câmara dos Deputados

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandoski, apresentou na manhã desta terça-feira a líderes da Câmara dos Deputados a minuta da PEC da Segurança Pública que deverá ser enviada à Casa em breve [leia a íntegra abaixo].

Acompanhado da ministra da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Gleisi Hoffmann, Lewandowski fez a exposição na residência oficial do presidente da Câmara, Hugo Motta.

Após a reunião, a articuladora política do governo Lula disse que a proposta é essencial para a sociedade brasileira e “não tem oposição ou governo”. “Mas, sim, o compromisso de todos nós de apresentarmos uma proposta estruturada, que organize o sistema nacional de segurança pública”, declarou.

“Acho que a reunião foi muito proveitosa. O que nós sentimos é que os líderes tiveram muita receptividade com o tema, muita concordância, e as dúvidas que os líderes poderiam ter sobre essa matéria, inclusive sobre autonomia dos estados e municípios, foram dissipadas. Então eu acredito que vai ser uma boa tramitação e um debate muito necessário pro Brasil, e que vai ser complementado com outras ações do governo que o Ministério da Justiça já tem preparado e já está divulgando”, comentou a ministra.

Na sequência, o ministro da Justiça disse que a reunião foi “extremamente proveitosa”. “Houve uma unanimidade no sentido de reconhecer a importância de discutirmos a segurança pública em nosso país e, também, a relativa urgência de que isso seja feito no Congresso Nacional”, afirmou.

“Eu acho que agora tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo devem à sociedade brasileira a discussão desse grande tema que é o tema relativo á segurança pública, que, ao lado da educação e da saúde, preocupam o cidadão comum”, concluiu Lewandowski.

Veja a seguir a minuta de proposta de emenda à Constituição:

Altera os art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública.

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XXVII – estabelecer a política e o plano nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, na forma da lei; e
XXVIII – coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário, por meio de estratégias que assegurem a integração, a cooperação e a interoperabilidade dos
órgãos que o compõem, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As competências da União de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do caput não excluem as competências comuns e concorrentes dos demais entes federativos relativas à segurança pública e à defesa social, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………………….
XXII – competência da polícia federal, da polícia viária federal e da polícia penal federal;
…………………………………………………………………………………………………………….
XXXI – normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário.
………………………………………………………………………………….………………..” (NR)

“Art.23. .…………………………………………………………………………………………….…….………………………………………………………………………………………………………
XIII – prover os meios necessários à manutenção da segurança pública e da defesa social.
……………………………………………………………………………………….. …….” (NR)

“Art.24. ……………………………………………………………………..…..………………….…….……………………………………………………………………..……………………………….
XVII – segurança pública e defesa social.
………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art.144. ………………………………………….………………………..……………………..…….…………………………………………………………………..………………………………….
II – polícia viária federal;
…….………………………………………………………………….…………………….…………….
VII – guardas municipais.
§ 1º ………………………………………………………………………………………….……
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei;
………………………………………………………………………………………..……………….
§ 2º A polícia viária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias, ferrovias e
hidrovias federais.
§ 2º-A O emprego da polícia viária federal poderá ser autorizado ou determinado pela autoridade da União à qual estiver subordinada, em caráter emergencial e por período determinado,
nos termos da lei, para:
I – exercer a proteção de bens, serviços e instalações federais;
II – prestar auxílio às forças de segurança pública estaduais ou distritais, quando requerido por seus Governadores; e
III – atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do sistema único de segurança pública em estado de calamidade pública e em desastres naturais.
§ 2º-B A polícia viária federal, no exercício de suas competências, não exercerá funções inerentes às polícias judiciárias nem procederá à apuração de infrações penais, cuja competência é
exclusiva da polícia federal e das polícias civis, assegurada, na forma da lei, a atividade de inteligência que lhe é própria.
………………………………………………………………………………………..…………….
§ 7º Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do sistema único de segurança pública e defesa social, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de que trata o art. 21, caput, inciso XXVII, de maneira a ampliar sua eficiência e eficácia.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais, de natureza civil, destinadas à proteção de seus bens, seus serviços e suas instalações, conforme se dispuser em lei.
§ 8º-A As guardas municipais estarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.
§ 8º-B Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos a que se refere o caput, especialmente as de polícia judiciária.
………………………………………………………………………………………..…………….
§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nessas áreas, em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, os quais serão distribuídos entre os entes da Federação, na forma da lei, vedado o seu contingenciamento.
§ 12. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social caberá às corregedorias, por meio de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
§ 13. As corregedorias a que se refere o § 12 terão autonomia no exercício de suas competências.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem guardas municipais instituirão ouvidorias, que terão autonomia no exercício de suas competências, às quais caberão:
I – o recebimento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais de segurança pública e defesa social;
II – o encaminhamento dos expedientes aos órgãos competentes, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis; e
III – a notificação dos requerentes.” (NR)

Art. 2º O quadro de servidores da polícia viária federal será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e de transformação dos cargos da carreira da polícia rodoviária federal, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens da carreira, inclusive daqueles assegurados aos aposentados.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 144 da Constituição:
I – o inciso III do caput; e
II – o § 3º.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, de de 2025.

 

 

 

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